Lei Eclesiástica - Fundação "Voz Portucalense" PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

N.º 1/2003 de 01 de Julho de 2003

FAZEMOS SABER QUE :

tornando-se necessário reestruturar os serviços de publicações da diocese do Porto, nomeadamente o semanário eclesial de informação e opinião “VOZ PORTUCALENSE”, que vem funcionando como semanário oficial da diocese, de molde a que esses serviços fiquem a cargo de uma pessoa jurídica canónica com a categoria de fundação autónoma ou instituto canonicamente erecto,

HAVEMOS POR BEM

nos termos dos Cânones 94, § 3, 7, 8, § 2, 117, 135, § 2 e 381, § 1, do Código de Direito Canónico, promulgar, por publicação no referido semanário, a seguinte LEI ECLESIÁSTICA:

Artigo 1.º (Objecto)

É instituída, por erecção canónica, a “FUNDAÇÃO VOZ PORTUCALENSE”, à qual é concedida personalidade jurídica e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente Lei e que dela fazem parte integrante (Art. III da Concordata de 1940 e cânone 117).

Artigo 2.º (Fundador)

A Fundação é instituída pela Diocese do Porto, tem a sua sede na cidade do Porto, reger-se-á pelos Estatutos, e, subsidiariamente pelo direito canónico.

Artigo 3.º (Efeitos civis)

A presente Lei Eclesiástica constitui título suficiente para efeitos de participação à autoridade civil competente para o reconhecimento, por parte do Estado Português, da personalidade jurídica civil da Fundação.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua publicação no semanário “Voz Portucalense”.

Vista e promulgada no Paço Episcopal do Porto, pelo Bispo do Porto, em 01 de Julho de 2003.

Publique-se e comunique-se à autoridade civil competente.

O BISPO DO PORTO,

(D. Armindo Lopes Coelho)

 
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