Por Secretariado Diocesano da Liturgia
Na sequência de dois decretos da Congregação para o Culto Divino (disponíveis, em português, em www.liturgia.pt), a Presidência da Conferência Episcopal Italiana – o país europeu mais atingido pela presente calamidade, até ao momento – emanou uma nota orientadora (www.chiciseparera.chiesacattolica.it). Porque nos pode servir também de ajuda, traduzimos aqui a parte principal desse documento.
«Tendo esclarecido que, apesar da pandemia, a data da Páscoa não se pode transferir, [o texto da Santa Sé] indica os critérios para a celebrar.
À luz das medidas restritivas em curso, que dizem respeito aos ajuntamentos e movimentos de pessoas, o Decreto da Congregação estabelece que os Bispos e os Presbíteros evitem a concelebração e celebrem os ritos da Semana Santa sem concurso de povo.
Nos contactos da Secretaria Geral [da CEI] com a Presidência do Conselho de Ministros colocou-se a necessidade de, para garantir um mínimo de dignidade à celebração, se assegurar a participação, ao lado do celebrante, de um diácono, de quem sirva ao altar, para além de um leitor, de um cantor, de um organista e, eventualmente, de dois operadores para a transmissão. Nesta linha, a Autoridade governativa reafirmou a obrigatoriedade de se respeitarem as medidas sanitárias, com o distanciamento físico.
O Decreto [da CCD] pede que os fiéis sejam convidados a unir-se à oração nas suas casas, também graças à transmissão em direto dos vários momentos celebrativos e à valorização de subsídios preparados para a oração familiar e pessoal. […]
No respeitante às expressões da piedade popular e às procissões, o Decreto atribui ao Bispo Diocesano a possibilidade de as transferir para data conveniente (propõe, a título de exemplo, 14 e 15 de setembro).
Em concreto, o Decreto prevê:
Recorda-se que, em caso de verdadeira necessidade, qualquer presbítero pode benzer o óleo para a Unção dos Enfermos (cf. Ritual Unção e Pastoral dos doentes, n. 21 dos Preliminares e n. 75).
Quinta-feira Santa: o Decreto concede aos presbíteros, a título extraordinário, a faculdade de celebrar a S. Missa sem concurso de povo. Estabelece que se omitam o lava-pés e a procissão no termo da celebração: o Santíssimo é reposto no Sacrário.
As indicações do Decreto são extensivas aos seminários, residências sacerdotais, mosteiros e comunidades religiosas.
Recorda-se que, no caso de extrema necessidade, o ato de contrição perfeita, acompanhado da intenção de receber o Sacramento da Penitência, por si próprio proporciona imediatamente a reconciliação com Deus. Verificando-se a impossibilidade de abeirar-se do sacramento da Penitência, também o votum sacramenti, isto é, o simples desejo de receber a seu tempo a absolvição sacramental, acompanhado por uma oração de arrependimento (o Confesso a Deus todo poderoso, o Ato de contrição, a invocação “Cordeiro de Deus que tirais os pecados do mundo, tende piedade de mim”) proporciona o perdão dos pecados cometidos, mesmo graves (cf. Concílio de Trento, Sess. XIV, Doctrina de Sacramento Paenitentiae, 4 [DS 1677]; Congregação para a Doutrina da Fé, Nota de 25 de novembro de 1989; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1451-1452).
A Presidência da CEI [Conferência Episcopal Italiana]